Diariamente, somos confrontados com notícias e informações sobre crimes contra a autodeterminação sexual, envolvendo adultos e menores de idade. Em muitos destes casos, utiliza-se o termo «pedofilia» para descrever situações que ocorrem no seio da família, na escola, na igreja e noutros contextos sociais.
Perante esta realidade, colocam-se duas questões fundamentais: será a pedofilia um crime? Em caso afirmativo, qual será o seu enquadramento jurídico-legal?
Sociologicamente, Herbert Rodrigues (2017) aponta que a pedofilia «transformou-se, nas duas últimas décadas, de categoria da sexologia e da psiquiatria em categoria de acusação e qualificação de qualquer manifestação de sexualidade com menores de idade, extrapolando inclusive sua definição académica mais estrita (pelos saberes do comportamento e da subjectividade) de preferência ou orientação sexual cujo objecto são crianças pré-púberes ou na fase púbere».
Vê-se que, para o autor, a palavra «pedofilia» foi ampliada no uso social, passando de um conceito médico específico para um termo utilizado de forma mais geral para condenar comportamentos sexuais envolvendo menores.
Psicologicamente, segundo o Manual MSD, versão Saúde para a Família (2025), a perturbação pedofílica caracteriza-se por fantasias, desejos ou comportamentos sexualmente excitantes, recorrentes e intensos envolvendo crianças, habitualmente com 13 anos ou menos.
Com isto, compreende-se que se trata de uma condição estudada nos domínios da Psicologia e da Psiquiatria, sendo associada à atracção sexual por menores pré-púberes, isto é, crianças que ainda não iniciaram a puberdade. O caso de menores que já se encontram na puberdade envolve outras designações, que não constituem, por agora, o objecto da nossa análise.
Por se tratar de uma questão enquadrada nestas áreas, somos levados a crer, numa primeira abordagem, que estamos perante uma condição de natureza mental, ou seja, algo que existe no plano das ideias e dos desejos. Em tese, uma pessoa com pedofilia não é, necessariamente, alguém que tenha abusado sexualmente de uma criança, mas alguém que sente atracção sexual por crianças. É neste ponto que o Direito Penal é chamado a esclarecer, com rigor, se a percepção do senso comum sobre a pedofilia como crime encontra correspondência em algum tipo legal previsto na legislação penal.
Nesta conformidade, para se falar de crime, é necessário que exista um dos elementos fundamentais deste fenómeno jurídico-social: a acção. Esta pode ser entendida em sentido positivo (facere), correspondente à prática de um acto, ou em sentido negativo (non facere), correspondente à omissão de uma conduta juridicamente exigida.
Germano Marques da Silva (2005), ao apresentar a teoria do crime, orienta-nos no sentido de que a acção ou conduta só é criminalmente relevante quando lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos fundamentais protegidos pela ordem jurídica. Deve, ainda, tratar-se de uma acção voluntária e dominável pela vontade, nos termos da construção dogmática em causa.
Reforçando esta perspectiva, Rosário de Vicente Martínez apresenta o axioma nulla iniuria sine actione, ou seja, não há lesão de direitos sem acção.
O Código Penal de 1986 apresentava, no seu artigo 1.º, o conceito de crime. O novo Código Penal, aprovado em 2020, já não o apresenta nos mesmos termos, mas consagra o princípio da legalidade, segundo o qual:
«Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.»
O princípio da legalidade encontra consagração constitucional no artigo 67.º da Constituição da República de Angola (CRA) e orienta todo o ordenamento jurídico nacional.
Com base nos contributos dos professores Bangula Quemba e Benja Satula (2023), em consonância com a abordagem de Germano Marques da Silva, podemos identificar alguns dos subprincípios que decorrem deste princípio fundamental:
1. Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia
Não há crime nem pena sem lei anterior ao facto. Nenhum comportamento pode ser qualificado como crime, nem pode ser aplicada uma pena ao seu autor, sem que uma lei anterior qualifique esse comportamento como crime e estabeleça a respectiva moldura penal.
2. Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta
Não há crime nem pena sem lei escrita. O costume social, por si só, não é suficiente para punir alguém se não existir uma disposição legal que preveja o comportamento como crime.
3. Nullum crimen, nulla poena sine lege certa
A lei penal deve ser clara e precisa, indicando os comportamentos proibidos de forma suficientemente determinada. Uma norma que se limitasse a proibir «comportamentos inadequados», sem definir com clareza o que se pretende proibir, não satisfaria as exigências de determinação próprias do Direito Penal.
Retomando as questões inicialmente colocadas, a resposta depende também da análise dos três elementos tradicionalmente considerados na estrutura do crime: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Para esta análise, importa concentrarmo-nos, por agora, no primeiro elemento.
A tipicidade, ou tipo legal, remete-nos para a ideia de esquema ou modelo de comportamento. Segundo Germano Marques da Silva, corresponde à descrição legal da conduta humana que o legislador considera criminalmente relevante. Se um comportamento não corresponder a um tipo legal de crime, não poderá ser punido criminalmente com fundamento nesse tipo.
Assim, se a pedofilia for entendida como uma condição caracterizada por atracções, fantasias ou desejos, sem que estes se traduzam numa conduta criminalmente tipificada, como poderá, por si só, constituir crime?
O Direito Penal não pune, em regra, meras ideias, pensamentos ou sentimentos. A sua intervenção incide sobre condutas humanas que preencham os pressupostos legalmente estabelecidos para a responsabilização criminal, incluindo, nos casos previstos na lei, determinadas omissões.
Portanto, no âmbito da análise desenvolvida, podemos responder às questões iniciais da seguinte forma: a pedofilia, enquanto condição clínica ou atracção sexual, não constitui, por si só, um crime, por não corresponder, nessa acepção, a um tipo legal autónomo previsto no Código Penal angolano.
Os actos sexuais praticados por adultos contra crianças podem, por sua vez, enquadrar-se nos crimes contra a autodeterminação sexual, designadamente no abuso sexual de menor de 14 anos, previsto no artigo 192.º do Código Penal, e no abuso sexual de menor de 16 anos, previsto no artigo 193.º, entre outros tipos legais aplicáveis.
Neste contexto, se uma pessoa com pedofilia praticar actos sexuais contra uma criança, o enquadramento jurídico dependerá da conduta concreta, da idade da vítima, das circunstâncias do caso e dos elementos previstos no tipo legal aplicável.
Do mesmo modo, um adulto pode praticar um acto sexual criminoso contra um menor sem apresentar pedofilia enquanto condição clínica. Inversamente, uma pessoa pode apresentar essa condição sem ter praticado qualquer acto sexual contra uma criança.
Na tentativa de contribuir para o esclarecimento desta matéria, esperamos que esta reflexão ajude a dissipar dúvidas e a reduzir as confusões frequentemente verificadas entre conceitos clínicos e categorias jurídico-penais.






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